JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000482-22.2016.5.02.0055

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000482-22.2016.5.02.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamante, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, licitude da terceirização e adicional de periculosidade), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 36.000,00) , que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa, o que nem sequer foi alvo de ataque no presente agravo. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000482-22.2016.5.02.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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