JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000459-43.2020.5.02.0053

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000459-43.2020.5.02.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho atacado , considerou-se carente de transcendência o apelo do Reclamante, quer pelas questões em debate (adicional de periculosidade ‑ armazenamento de tanques fora da projeção em que laborava o Obreiro ‑ e honorários sucumbenciais), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$396.027,09), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado que os óbices elencados no despacho agravo, quanto aos temas (art. 896, §1º-A, I, e § 7º, da CLT, Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 e Súmulas 126 e 333, todas do TST), subsistem, contaminando a transcendência do apelo. 2. Nesses termos, não tendo o Reclamante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000459-43.2020.5.02.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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