JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0096300-10.1995.5.01.0046

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos 0096300-10.1995.5.01.0046, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58 - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explicitamente as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno do Exequente, ressaltando que no caso em análise não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária que seria aplicável à hipótese, o que, à luz do art. 102, § 2º, da CF, importou a observância do comando da decisão proferida pelo STF na ADC 58, no qual ficou determinada aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 3. Consoante se extrai da leitura do acórdão embargado, a decisão do STF na ADC 58 foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 4. No acórdão embargado foi explicitamente afastada a tentativa do Exequente de enquadrar o presente caso na "situação 1" elencada pelo STF na ADC 58, que diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos, na qual ficou definido que devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, sobretudo porque o pagamento efetuado ao Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. 5. A bem da verdade, a "situação 1", aventada pelo STF e sistematizada no decisum agravado, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito do índice de correção monetária incidente, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, justamente por inexistir discussão a respeito de tais parâmetros, em respeito ao ato jurídico perfeito. Entendimento contrário implicaria colocar no mesmo patamar aquele que se insurgiu no momento oportuno contra questão controversa e o devedor que pagou e nada reclamou. 6. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0096300-10.1995.5.01.0046. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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