- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000621-57.2017.5.09.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista dos reclamados no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão do Supremo preferida no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão foi omissa quanto ao juros de mora de 1% ao mês estipulado na sentença exequenda, bem como que esta questão não foi submetida a este Colegiado, mas apenas o índice de correção monetária aplicável. Nessa esteira, pugna que a matéria seja analisada à luz da coisa julgada. 3. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca taxa de juros de mora. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000621-57.2017.5.09.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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