- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000206-09.2014.5.03.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência apelo da Executada, quer pela questão em debate (cabimento de agravo de petição contra sentença que julga exceção de pré-executividade), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor bruto da execução, de R$ 325.801,74, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Também ficou registrado que o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 214 do TST) subsiste, acrescido dos obstáculos das Súmulas 297 e 333 desta Corte, notadamente porque, além de a jurisprudência do TST entender que é de natureza interlocutória a decisão que rejeita exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, não sendo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, recorrível de imediato, ante o não conhecimento do agravo de petição da Executada pelo TRT, não foi examinada, no acórdão recorrido, a questão da inexigibilidade do título executivo judicial . 2. Nesses termos, não tendo a Executada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000206-09.2014.5.03.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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