- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0266400-41.2008.5.02.0037, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, entre outros temas, não obstante reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor da execução (R$ 1.552.272,14), foi denegado seguimento, por óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 184, 266, 297, I, e 333 do TST. 2. Ainda, a decisão ora agravada, mesmo reconhecendo a transcendência econômica da causa, endossou os fundamentos de denegação do recurso de revista adotados pelo juízo prévio de admissibilidade do TRT. Tal técnica, intitulada per relationem , não resulta em ausência de fundamentação e atende ao disposto no art. 93, IX, da CF, nos moldes do entendimento do STF (RHC 130542-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 26/10/16; RHC 126207-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 01/02/17). 3. Por fim, a Agravante não logrou demover os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, razão pela qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0266400-41.2008.5.02.0037. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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