- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0011353-08.2018.5.15.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que "a doutrina mais abalizada entende que a melhor interpretação a ser conferida à norma que estabelece a remuneração das férias é a que permite a antecipação tão-somente do terço constitucional (como adicional financeiro ao exclusivo custeio das férias) para que não haja abalo do equilíbrio fundamental ou comprometimento das ordens econômica e social vinculadas ao regime geral de pagamento-recebimento do salário. Com efeito, não pode haver a antecipação do salário contra a sua finalidade definida constitucionalmente ou vinculação para qualquer fim (art. 7, IV)". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o reclamado concedeu férias ao reclamante posteriormente ao período concessivo, bem como realizou seu pagamento sem observância ao art. 145 da CLT. Assim, por força do art. 137 da CLT e das Súmulas nos 450 do TST e 52 do TRT-15ª Região, entendeu como devido o pagamento em dobro da remuneração das férias. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Importante destacar que a Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). 7 - Por outro lado, considerando a existência de fundamentos diversos e independentes entre si para manter a condenação ora impugnada, o Tribunal Regional conferiu validade ao art. 137 da CLT, diante do gozo das férias após o período concessivo, bem como aplicou entendimento consolidado por este Tribunal Superior na Súmula nº 450, pelo pagamento intempestivo da remuneração das férias. Irretocável, pois, os fundamentos do acórdão do Regional. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011353-08.2018.5.15.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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