JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010603-06.2018.5.15.0117

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0010603-06.2018.5.15.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamado interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de dobra da remuneração das férias já pagas ao reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT a delimitação de que o TRT de origem afastou, de plano, a alegação de inconstitucionalidade do art. 145 da CLT, asseverando que " O pagamento das férias com o adicional respectivo está previsto nos artigos 7º, XVII, da CF/1988 e 142 da CLT. A regra disposta no artigo 145, também da Consolidação, estabelece que tal pagamento deve ser realizado em até 2 dias antes do início do respectivo período. Ou seja, os referidos dispositivos legais buscam dar condições financeiras para que o trabalhador possa bem gozar suas férias, não colidindo com as normas constitucionais insertas nos artigos 1º, III, 6º e 7º, X ". Após essas considerações, o Colegiado local registrou que, " No caso vertente, não há controvérsia acerca do pagamento das férias reclamadas a destempo, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Aplicável, destarte, o entendimento da Súmula nº 450 do C. TST (...) ", segundo a qual é devida a dobra da remuneração das férias quando o seu pagamento ocorre fora dos parâmetros fixados no artigo 145 da CLT. Assentou, ainda, que " O reclamado não negou que as férias foram pagas fora do prazo do artigo 145 da CLT , tampouco comprovou os períodos em que foram concedidas ou mesmo juntou os recibos de pagamentos, a fim de possibilitar a confrontação das datas de gozo com as datas de pagamento, ônus que lhe competia, a teor do que estabelecem os artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. Alegou apenas que as férias de 2015/2016 não foram gozadas à época do ajuizamento da ação, mas também não juntou controles de ponto " (destaquei, fl. 129). Instado, nos embargos de declaração interpostos pelo Município, a sanar omissões no julgado, notadamente a suposta ausência de pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do art. 145 da CLT e à não concessão de férias do período aquisitivo 2015/2016 e 2016/2017 à época da reclamação trabalhista, o TRT asseverou que " o julgado combatido fundamentou suficientemente sua interpretação quanto às questões suscitadas nos embargos, à luz da legislação e da jurisprudência do TST e desta Corte", pontuando, no mais, que " as férias de 20016/2017 não foram sequer objeto do pedido, tampouco da condenação " (fl. 161). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), explicitando os motivos pelos quais julgou ser devido o pagamento da dobra das férias no caso concreto; e b) quanto à matéria de fundo (pagamento em dobro das férias), verifica-se que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, constata-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 450), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada nestes autos; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Ressalte-se que, a Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021 (AIRR-100992-98.2016.5.01.0019), com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST, não obstante a tramitação da ADPF 501 no STF. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010603-06.2018.5.15.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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