JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020326-09.2019.5.04.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020326-09.2019.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Consoante a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus do reclamado se insurgir contra os dois fundamentos autônomos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, quais sejam, a inobservância ao previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT; e, de outro lado, a constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a Súmula nº 331, V, do TST, esbarrando o recurso de revista no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 4 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, a detida análise das razões do agravo de instrumento denota que a parte não cuidou de desconstituir um dos fundamentos autônomos adotados no despacho denegatório agravado, por si só capaz de dar sustentação jurídica à negativa de seguimento do recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, não havendo, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 5 - Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente um dos óbices erigidos ao processamento do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade (inobservância do art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020326-09.2019.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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