- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 08/11/2022
TST – Agravo 0000314-19.2021.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 08/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou especificamente o óbice apontado na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento (óbice da Súmula nº 422 do TST). A parte agravante, por sua vez, limita-se a alegar que “o nobre ministro, denegou seguimento ao apelo Agravado, sob a fundamentação ter não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT”. E que “a agravada, explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade”. Afirma ainda que “é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora trancado”. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000314-19.2021.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 08/11/2022.)
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