- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-52.2019.5.13.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 357/1997). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/12/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST (julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), uma vez que o TRT decidiu pela validade da transmudação do regime jurídico celetista em estatutário, a despeito de o reclamante, admitido sem prévia aprovação em concurso público, não ser detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 357/1997). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/12/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - No caso e consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, o reclamante foi admitido pelo ente público municipal sob regime celetista, em 01.12.1987, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico, sob o fundamento de que "a parte autora foi inserida no regime jurídico único instituído no âmbito do município, tornando-se servidor estatutário a partir de 01/07/1997, com a consequente extinção de seu contrato de trabalho (fato este devidamente anotado na CTPS). (...) Desse modo, uma vez que a relação de emprego alegada na inicial foi extinta desde 01/07/1997, não há falar em persistência do direito ao FGTS após aquela data" . 2 - Ocorre que o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . 3 - No caso concreto , verifica-se que o TRT reconheceu a validade da transmudação de regime noticiada nos autos e indeferiu o pleito do reclamante de recebimento dos depósitos do FGTS em data posterior à referida transmudação, por entender que o empregado não faz jus ao direito por ser servidor estatutário, a despeito do reclamante ter sido admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizada, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT). 4 - Trata-se, contudo, de posicionamento que se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. 5 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000081-52.2019.5.13.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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