- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002518-07.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 07/2004). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/10/1984). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST (julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), uma vez que o TRT decidiu pela validade da transmudação do regime jurídico celetista em estatutário, a despeito de o reclamante, admitido sem prévia aprovação em concurso público, não ser detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 07/2004). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/10/1984). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - É fato incontroverso que a reclamante foi admitida pelo ente público reclamado sob regime celetista, em 01.10.1984, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico e declarado a prescrição bienal quanto ao pleito referente aos depósitos de FGTS não efetivados, sob o fundamento de que "a partir da edição da Lei Municipal nº 07/2004 que alterou o regime dentro no âmbito da administração pública todos os empregados até então regidos pela CLT, passam à condição de ESTATUTÁRIOS, regidos pelo direito administrativo. É válido registrar que a alegação de existência de Lei Municipal pelo ente público goza da presunção de veracidade. Houve, portanto, alteração para regime jurídico único administrativo em 2004, de modo que naquele momento restou extinto o vínculo de emprego regido pela CLT, operando-se inexoravelmente a prescrição bienal, eis que a ação só foi proposta em 2017" . 2 - Ocorre que o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Julgados. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT reconheceu a validade da transmudação de regime noticiada nos autos e declarou a prescrição bienal quanto ao pleito referente aos depósitos de FGTS não efetivados, a despeito da reclamante ter sido admitida nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizada, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT). 4 - Trata-se, contudo, de posicionamento que se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. 5 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 6 - Considerando que o pedido formulado na inicial diz respeito não apenas a depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados após a edição da Lei Municipal nº 01/1997, mas também a depósitos do FGTS alegadamente não recolhidos anteriormente à vigência da referida Lei, impõe-se afastar a prescrição declarada pelo TRT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 7 - Recurso de revista de que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002518-07.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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