JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010015-94.2017.5.18.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0010015-94.2017.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CELG. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO TST E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que, em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a negativa de provimento do agravo de instrumento deu-se em razão da falta de transcendência da matéria, na medida que identificada a adequada prestação jurisdicional, nos termos expostos. Relativamente ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento por extensa fundamentação quanto aos posicionamentos jurisprudenciais e em especial em face das particularidades do caso concreto. 3 - Contra tais razões de decidir, a agravante não apresentou qualquer argumento visasse desconstituí-los. Como relatado, limitou-se a assertivas quanto a aspectos processuais formais e genéricas acerca das supostas violações indicadas no recurso de revista, reproduzindo integralmente seus termos. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece, nesse tocante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA" porque não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, julgando-se prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, em especial porque se trata tão somente da parte dispositiva do acórdão em embargos de declaração. De tal modo, o excerto indicado não abrange os fundamentos adotados para justificar a decisão proferida pelo TRT, notadamente aqueles trechos em que foi consignado o cabimento da multa em face da pretensão da parte de reexame da prova e novo julgamento, concluindo por seu caráter protelatório. 5 - Nesse sentido, a parte omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja: "Portanto, não há falar em omissão, tendo em vista que a matéria foi exaustivamente fundamentada no v. acórdão embargado, com estudo meticuloso da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, bem como do entendimento acerca do tema por este Tribunal Regional. Outrossim, o v. acórdão analisou as alegações das partes e toda a prova produzida, tendo concluído, de forma devidamente fundamentada, que, não tendo provado a reclamada os fatos impeditivos/modificativos do direito postulado, deve ser mantida a decisão que deferiu os pedidos em questão. [...] Vê-se, pois, que a intenção da embargante, sob o pretexto de "omissões/equívoco manifesto", é rediscutir o mérito e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração." 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010015-94.2017.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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