JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-74.2017.5.18.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-74.2017.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CELG D. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : "a responsabilidade da recorrente abrange todas as verbas deferidas na presente reclamação trabalhista, inclusive as multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, consoante o disposto no item V da Súmula 331 do C. TST, porquanto, diversamente do alegado no recurso, não se tratam de obrigações personalíssimas, mas tão somente pagamento de valores". JUSTIÇA GRATUITA. CASO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : "registre-se que a Lei 13.467/2017 ainda não estava em vigor quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 14/06/2017. No caso, o autor declarou à fl. 5 que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo o que basta para o deferimento das benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015. Nesse passo, cabia à recorrente elidir a declaração obreira, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, escorreita a r. sentença quanto ao deferimento os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois as teses do TRT quanto aos temas multas dos arts. 467 e 477, §8º, do TST e justiça gratuita são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois a parte transcreve trecho extenso da petição de embargos de declaração, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da peça estão as alegações de omissões que não teriam sido respondidas no acórdão de embargos de declaração. Também se percebe que a parte transcreveu apenas a conclusão do acórdão de embargos de declaração, sem indicar os fragmentos que fundamentam o decisum, o que não se admite. Segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, embora a parte tenha indicado um fragmento do acórdão que demonstra a aplicação da multa de 2%, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais o Regional fundamenta a sua decisão, respondendo ponto a ponto os pronunciamentos pedidos pela CELG D nos embargos de declaração e explicando porque entendeu que os embargos eram protelatórios. Assim, sobressai a constatação de que houve inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Ressalte-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista trata apenas da abrangência da condenação subsidiária, mas não contém os fundamentos utilizados pelo TRT para reconhecer a responsabilidade subsidiária no caso concreto, matéria ora impugnada. Assim, também não há como fazer de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivos apontados, como exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CELG D. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, por si só, caracteriza o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011070-74.2017.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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