- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-97.2015.5.15.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente sócio-educativo da Fundação Casa e, considerando a atividade exercida pelo trabalhador, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: "defiro o adicional de periculosidade incidente sobre o salário-base, de todo o período laborado a partir de 03.12.2013 , observadas as datas de admissão posteriores, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento, assim como respectivos reflexos ". 3 - Desta feita, observa-se que o acórdão do TRT este em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Ilesos os dispositivos invocados. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010129-97.2015.5.15.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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