- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010091-30.2018.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, ficou consignado: "A prova dos autos demonstra que o reclamante foi admitido como Agente de Segurança em 19/12/2005, cargo cuja nomenclatura foi alterada para Agente de Apoio Socioeducativo em 06/10/2009, sendo que atualmente o autor exerce a função comissionada de Coordenador de Equipe. De acordo com o laudo pericial, as atividades do reclamante consistem em: " fazer a contagem e vistoria dos menores diariamente; acompanhar os menores em eventos diversos como atividades esportivas, jogos de xadrez e outros para fazer a segurança do agente educacional; realizar segurança interna/externa em sala de aula de professores em geral, Senac ou rede pública; realizar segurança na hora do banho, limpeza de sala de aula, dormitório, quadra, limpeza interna/externa; acompanhar menores em audiências; realizar preservação e segurança de patrimônio da Fundação Casa; segurança em atividade dos cursos e acompanhar a ida de menores infratores ao banheiro; fazer revista de quartos e banheiros; realizar a contenção de eventuais brigas quando necessário; fazer orientação quanto as regras da Fundação Casa; fazer revista em familiares e servidores; preencher relatório de irregularidades e disciplinar que presenciar ". Vê-se, portanto, sem maiores esforços, que o autor, no desempenho de suas funções, atua em atividade de segurança pessoal e patrimonial, zelando pela integridade tanto dos educadores da reclamada quanto dos próprios internos . Por conseguinte, e como bem deliberado em sentença, não há como afastar a inserção do recorrido na hipótese descrita pelo art. 193, II, da CLT, uma vez que a questão debatida nos autos foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no processo 1001796-60.2014.5.02.0382 perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual foi julgado em 14/10/2021" (grifos acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010091-30.2018.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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