- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0005012-12.2015.5.10.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser possível a cumulação dos adicionais consignando que "O adicional de periculosidade instituído pela Lei nº 12.997/14 visa remunerar o exercício de atividades de trabalho perigosas, no caso o trabalhador que labora sobre uma motocicleta. Já o adicional de atividade externa de distribuição e coleta - AADC, previsto na norma convencional, não se relaciona com condições perigosas de trabalho, mas tem por objetivo remunerar o exercício efetivo da atividade postal externa, em vias públicas. Conforme se verifica, os adicionais têm naturezas jurídicas distintas". Estando o acórdão do TRT em conformidade com a tese vinculante fixada no IRR, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada pela parte. Recurso de revista a que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela ECT, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005012-12.2015.5.10.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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