- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000989-77.2019.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA PELO TRT. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (10/03/1986). INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que, relativamente aos trabalhadores admitidos sem concurso público antes da vigência da CF/88, somente ingressam no posterior regime estatutário (sem provimento em cargo público) os trabalhadores estáveis na forma do art. 19 do ADCT (Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018). 2 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT , entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 3 - A contrário sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 4 - No caso concreto , verifica-se que o TRT decidiu pela viabilidade da conversão do regime celetista em estatutário a partir da vigência da lei instituidora do regime jurídico único no município, a despeito de a reclamante ter sido admitida sem prévia aprovação em concurso público e não ser detentora da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88, pronunciando, nesse passo, a prescrição bienal da pretensão aos depósitos do FGTS não efetuados no período contratual posterior à instituição do regime jurídico único com a edição da Lei Municipal nº 009/97. 5 - Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se na contramão da jurisprudência desta Corte, estando configurada a violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000989-77.2019.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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