JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020591-80.2016.5.04.0811

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020591-80.2016.5.04.0811, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. ESTABELECIMENTO DA JORNADA DE OITO HORAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Ressalte-se que não há menção no acórdão regional acerca da suposta definição em norma coletiva do divisor aplicável ao reclamante, sendo inviável discutir o divisor aplicável com base no artigo 7º, XIV, da Constituição da República e na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, que nada dispõe acerca de tal questão. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM PRÉ-ASSINALAÇÃO OU ANOTAÇÃO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a norma coletiva, apesar de dispensar o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, determina o seu registro em outro meio, o que não foi observado pela reclamada . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOVAÇÃO À LIDE. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a quitação do contrato de emprego pela adesão do reclamante ao plano de desligamento incentivado, suscitada pela reclamada, trata-se de inovação à lide, porque não suscitada na contestação. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que não se controverte nos autos acerca de matéria objeto de súmula desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal; b ) não é possível o reconhecimento da transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois a natureza da pretensão recursal é meramente declaratória, destituída, portanto, de valor econômico; 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020591-80.2016.5.04.0811. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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