- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020709-02.2020.5.04.0234, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não ataca os fundamentos da decisão denegatória acerca da inobservância da norma contida no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.A agravante reforça as teses de violação legal e divergência jurisprudencial, sem, no entanto, combater a fundamentação do regional sobre a ausência da transcrição do trecho da decisão regional. Desse modo, deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, indicandotrecho insuficientepara o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se fracionar o período de férias, sem, contudo, haver a demonstração de situação excepcional, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional entendeu que "o fracionamento das férias não autoriza a repetição do pagamento nem o deferimento da dobra prevista no art. 137 da CLT, ainda que não haja comprovação de motivo excepcional, o que se entende por infração meramente administrativa". A decisão do Regional contraria entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento irregular das férias enseja pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação da Súmula 85 nos casos em que o Regional considera descumprida a norma coletiva que instituiu turnos ininterruptos de revezamento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O Regional entendeu que a norma coletiva que fixava jornada de 8 horas em regime de turnos de revezamento é materialmente inválida, porquanto o reclamante laborava, habitualmente, em regime de sobrejornada. Contudo, a Turma Regional decidiu pela aplicação da Súmula 85, IV, do TST ao caso em análise. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a nulidade do acordo coletivo em razão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além do limite de 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, implica o pagamento integral como extraordinárias das horas excedentes à sexta diária e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180.OJ 396DA SDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação do divisor correto nos casos em que se reconhece o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária em turno ininterrupto de revezamento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180.OJ 396DA SDI-I/TST. No presente caso, foram reconhecidascomo extraordinárias,as horas excedentes da sexta diária em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, a decisão regional afastou a aplicação do divisor 180 para o cálculo do salário hora. Dessa maneira, a decisão está em dissonância da recomendação prevista naOJ 396da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020709-02.2020.5.04.0234. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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