- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0439840-44.2004.5.12.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que: "a observância, pelo Ente Público, das normas legais pertinentes à licitação pública não lhe retira a responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para execução dos serviços. Isso porque deve ser diligente o bastante, contratando empresa idônea, cumpridora de suas obrigações, e fiscalizando tal cumprimento , sob pena de responder por culpa in eligendo e in vigilando . Assim, entendo que a 2ª ré, União Federal, deve responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas durante o período em que a autora lhe prestou serviços (de julho/03 a outubro/03) . Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que "ao contrário do afirmado na minuta do agravo de instrumento, os termos da Súmula 331/TST abrangem a administração pública, conforme decidido por esta Corte, em sua composição Plena, quando suscitado, perante a Quarta Turma, incidente de uniformização jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, frente ao disposto no inciso IV da Súmula 331 (...)" (p. 217 do eSIJ). 8. Ademais, na hipótese dos autos, a própria União, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que "(...) nem se venha alegar que o fato de os artigos 58, inciso III e 67 da mencionada Lei n° 8.666/93, estabelecerem obrigação de a administração fiscalizar a execução de seus contratos, conduz para a agravante a responsabilidade subsidiária ora questionada. É que as imposições previstas nos dispositivos legais em apreço, referem-se ao acompanhamento da correta execução do contrato , e não a forma de contratação dos empregados da prestadora do serviço, ou mesmo a correção dos pagamentos efetuados pela empresa em relação aos seus trabalhadores . (...) Ora, se não houve culpa na escolha da prestadora de serviço contratada, mesmo porque a sua contratação foi precedida de normal e regular licitação (culpa in eligendo), e, ainda, não cabia a administração fiscalizar a forma em que eram efetuados os pagamentos dos salários dos empregados da contratada , na medida em que a Lei n° 8666/93 permite a fiscalização apenas da boa execução do contrato (culpa in vigilando) . É evidente, que reconhecer a culpa da agravante no inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada ofende literalmente o artigo 186 do CCB" (pp. 21/23 do eSIJ - destaques acrescidos). 9. Ante a confissão, pelo próprio ente público, da ausência de fiscalização - atribuição que entende não lhe competir - resulta incensurável a decisão que lhe impôs a responsabilidade subsidiária pelas obrigações não adimplidas pela empresa contratada. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 10. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0439840-44.2004.5.12.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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