- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0046840-52.2006.5.03.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que: "o trabalho prestado pelo autor atendeu aos interesses da recorrente, à qual competia fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela primeira reclamada . Ainda que se admita a ausência de culpa in eligendo , observados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, é certo que assim não procedeu a segunda reclamada quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais da contratada, configurada a culpa in vigilando , devendo responder pelos prejuízos causados ao trabalhador. Diante dos arts, 185, 187 e 927 do atual Código Civil, a culpa in vigilando caracteriza o ato ilícito da Administração Pública, fazendo emergir a responsabilidade subsidiária . Além disso, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada encontra respaldo no art. 54 da Lei n° 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, e em um dos princípios fundamentais da eqüidade e da ordem social, que impõe a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem, àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal, contratual ou moral. Despicienda a alegação de que à época da rescisão contratual do reclamante já não havia contrato administrativo entre as reclamadas, impossibilitando a fiscalização da segunda, pois a data da extinção do contrato de trabalho informada na inicial foi em 10.mar.2006 (f. 04) e a rescisão do contrato celebrado entre as reclamadas foi em 20.mar.2006 (f. 109). No que concerne à aplicação da ' teoria do risco administrativo' , art. 37, §6° da CR/88, em nenhum momento foi alegado que a empresa contratada é prestadora de serviço público. Responsabiliza-se a União Federal, subsidiariamente, em vista de ato omissivo desta , culpa in vigilando, ensejando dano a terceiro, no caso o reclamante " (pp. 406/408 do eSIJ - destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que "o Tribunal Superior do Trabalho há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, ante a falta de fiscalização , desde que aquela conste da relação processual e do título executivo judicial, o que é o caso dos autos " (pp. 1.098/1.100 do eSIJ). 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 9. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0046840-52.2006.5.03.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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