JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-06.2017.5.18.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-06.2017.5.18.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão dos recursos ordinários e do acórdão dos embargos de declaração quanto aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos por tema, de modo a consubstanciar o prequestionamento das teses que pretende debater, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, especialmente por não se tratar de decisão objetiva e sucinta. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ainda, a parte reclamante, ao longo das 139 páginas do seu recurso de revista, mescla os diversos temas e fundamentos em questão, dificultando, em muito, a compreensão das suas pretensões e dos seus fundamentos e, por conseguinte, prejudicando sobremaneira o necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. A parte recorrente, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. O TRT não reconheceu a existência de unicidade contratual e, por isso, delimitou que a data de admissão da parte reclamante ocorreu em 05/05/2004, quando então já havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a natureza salarial do auxílio-alimentação se a admissão do trabalhador ocorrer anteriormente à norma coletiva que prevê a sua natureza indenizatória ou anteriormente à adesão do empregador ao PAT. Por óbvio, se a admissão ocorrer na vigência da norma coletiva que prevê a natureza indenizatória, não há que se falar em natureza salarial do auxílio-alimentação. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200, qual seja, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos recursais, em descumprimento às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido no particular . III - SEGUNDO RECURSO DE REVISTA DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Não se conhece do segundo recurso de revista da parte reclamada interposto às fls. 3 . 062/3 . 089, seja porque se encontra fulminado pela preclusão consumativa (o recurso foi interposto após o despacho de admissibilidade do primeiro recurso de revista), seja porque se trata de peça processual estranha aos autos (o recurso se refere ao processo 0011966-86.2017.5.18.0082, em que consta como parte reclamante ANTONIO GALDINO). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011574-06.2017.5.18.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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