JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012017-49.2021.5.15.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012017-49.2021.5.15.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O reclamante sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a ausência de defesa específica a respeito do fornecimento de lanche in natura e sobre e da confissão do preposto em audiência de que o embargante recebia lanche in natura antes de sua previsão no ACT de 1991. Com efeito, foram consignados os motivos pelos quais o TRT entendeu que não há como reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação concedido ao reclamante. O Colegiado de origem registrou que “ ao contrário do que mencionou o reclamante, não se constata a ocorrência de confissão ficta do réu com relação ao período anterior à instituição do benefício pela norma coletiva . Isso porque, além de impugnar a alegada natureza salarial do ‘vale-refeição/alimentação’, o réu afirmou que ‘não há nos autos nenhum comprovante autoral de que recebia alimentação no período narrado. Frise-se que o auxílio alimentação começou a ser pago somente a partir do Acordo Coletivo 1991, possuindo natureza indenizatória ...’ (ID. fe77808 - Pág. 17) ”. Acrescentou que “ embora a testemunha ouvida por indicação do reclamante tenha dito que ‘no início do contrato a empresa fornecia alimentação na obra; (...) que tinha restaurante na obra, administrado pela empreiteira Odebrech; que quem pagava a alimentação era a reclamada Furnas’, é certo que o autor admitiu, inclusive na própria peça recursal, que ‘na qualidade de engenheiro, trabalhava em turnos e a noite’, ou seja, o pagamento do lanche ‘in natura’ (eventualmente em espécie), destinou-se exclusivamente aos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e para aqueles que trabalhavam no horário noturno, ou seja, o recebimento do ‘lanche’ não se assemelha ao auxílio alimentação instituído pela reclamada a partir do ACT 1991-1992 , tratando-se de parcelas diversas ”, e que “ Corrobora a diferenciação entre o auxílio alimentação e o lanche fornecido pela ré em razão do trabalho em período noturno e em revezamento, o fato de na cláusula 22 do ACT de 1989/1990 (ID. e97aefc - Pág. 9) constar que a empresa realizaria um estudo para verificar a possibilidade de viabilizar a implantação de tíquete destinado a todos os empregados, concluindo-se que até o ACT 1991/1992 inexistia mesmo o fornecimento de auxílio-alimentação pela reclamada ”. Verifica-se que as questões fático-probatórias trazidas pela parte não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA PELO AUTOR ANTES DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Na hipótese, constata-se que a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Nesse sentido, cabe relembrar que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente e pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que não aconteceu no presente caso . Portanto, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Diante de tal contexto, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012017-49.2021.5.15.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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