JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000680-04.2016.5.02.0720

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000680-04.2016.5.02.0720, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. A hipótese dos autos admite o exercício do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 1030, II, do CPC/2015, pois a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Apesar de se cuidar de uma sociedade de economia mista, incontroverso que não compete com outras pessoas jurídicas, nem tem por objetivo primordial o acúmulo de patrimônio ou a distribuição de lucro. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Demonstrada possível violação do art. 100 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nada obstante constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a reclamada atua com exclusividade na fiscalização e no gerenciamento do transporte público do município de São Paulo. Como é de conhecimento público, a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Apesar de se cuidar de uma sociedade de economia mista, incontroverso que não compete com outras pessoas jurídicas, nem tem por objetivo primordial o acúmulo de patrimônio ou a distribuição de lucro. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Nesse cenário, deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, deste modo, ao regime de execução por precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000680-04.2016.5.02.0720. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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