JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0044500-48.2006.5.02.0039

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0044500-48.2006.5.02.0039, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - FASE DE EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. In casu , o Tribunal Regional afirmou ter havido distribuição de lucros aos acionistas da reclamada. Em razão disso, não aplicou à SPTRANS o regime de precatório, embora preste serviço público essencial. Isso porque o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE nº 599.628 (Tema 253) é no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Com a posição do Supremo no aludido julgamento, esta Corte não mais adota o entendimento de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CRFB/88, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública. Então, o entendimento atual desta Corte é no sentido de permitir estender os privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, quando esta executar serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Entretanto, com relação especificamente à SPTRANS, é irrelevante o aspecto factual consignado no acórdão regional, pois a SBDI-1 desta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de lhe aplicar o regime de execução por precatório, pois, se trata de sociedade de economia mista, de natureza não concorrencial, prestadora de serviço essencial à coletividade do Município de São Paulo. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao não aplicar o regime de precatório, afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte. 5. Considerando que a decisão anterior desta Turma está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, merece provimento o recurso de revista. Juízo de retratação exercido, nos moldes do art.1.030, II, do CPC/2015. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0044500-48.2006.5.02.0039. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0016200-25.2006.5.02.0056

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1 . 030, II, DO CPC. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciai…

Recurso de Revista 0001865-13.2013.5.02.0005

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 22/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUTADA - SÃO PAULO TRANSPORTE S. A. - REGIME DE EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PRECATÓRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599628, cuja decisão foi publicada em 17/10/2011 (repercussão geral - Tema nº 253), nos termos do voto proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa…

Agravo de Instrumento 1000680-04.2016.5.02.0720

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/03/2022

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. A hipótese dos autos admite o exercício do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 1030, II, do CPC/2015, pois a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das n…

Agravo de Instrumento 0070700-28.2003.5.02.0062

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/02/2020

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. A hipótese dos autos admite o exercício do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 1030, II, do CPC/2015, pois a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessi…

Recurso de Revista 1001965-02.2017.5.02.0072

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 14/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - REGIME DE PRECATÓRIO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 253 (Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços público…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.