- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-46.2017.5.15.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE . Deve ser provido o agravo de instrumento, em razão da possível violação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-552-82.2014.5.15.0049, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, considerando a diretriz firmada pelo STF, na ADI nº 4.167/DF - que declarou a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 -, procedeu à revisão do entendimento sobre a matéria para assentar a ausência de conflito entre referida norma especial e a regra geral estabelecida no artigo 320 da CLT, bem como que a interpretação da norma declarada constitucional deve ser realizada de forma a garantir a máxima efetividade ao conteúdo normativo. 3. Assim, o descumprimento do critério de distribuição da carga horária do professor de educação básica (limite máximo de 2/3 para atividade em sala de aula e 1/3 para as atividades extraclasse) previsto no multicitado art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, implica afronta à modulação legal interna da jornada de trabalho, cujo efeito jurídico é o pagamento do adicional de horas extras (art. 7º, XVI, CF) incidente sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. 4. Ressalte-se que, não havendo a extrapolação da carga semanal de trabalho, não há que se falar no pagamento da hora acrescida do respectivo adicional. 5. Nessa diretriz, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). 6. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL SEM VINCULAÇÃO COM HORA-AULA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A Súmula 351 do TST assegura ao professor que recebe salário mensal à base de hora-aula o direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se, para esse fim, o mês de quatro semanas e meia. No caso dos autos, contudo, restou assentado no acórdão recorrido que a Reclamante era remunerada por meio de salário fixo mensal e não na forma específica preconizada no art. 320 da CLT (horas-aula). Assim, para se chegar a conclusão diversa da esposada pelo TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 126/TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010661-46.2017.5.15.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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