JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101685-14.2017.5.01.0483

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno 0101685-14.2017.5.01.0483, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM CLAREZA A SEQUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRT - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, deve-se destacar que, além de realizar a transcrição quase integral da motivação exposta no acórdão recorrido, sem realizar os destaques necessários, a ora agravante não identificou com aspas ou colchetes os trechos do julgado que foram suprimidos. A agravante reproduziu trecho da decisão regional que não permite identificar com clareza a sequência dos fundamentos utilizados pelo TRT, o que desatende o pressuposto formal de admissibilidade em referência. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101685-14.2017.5.01.0483. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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