JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000231-78.2019.5.02.0255

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno 1000231-78.2019.5.02.0255, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL . A transcrição integral do acórdão recorrido e no início das razões recursais, sem que correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, e não atende, portanto, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000231-78.2019.5.02.0255. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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