- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0037700-82.2012.5.17.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Ademais, a referida exigência se aplica mesmo aos recursos apresentados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes da Corte. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Não tendo o agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado todos os fundamentos que delineados pelo acórdão recorrido, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 , DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que foram comprovadas a incorreta marcação da jornada de trabalho nos cartões de ponto e a prestação de horas extras, comente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela validade dos registros de horário, o que é vedado pela Súmula n.º 126 , do TST. Ademais, tendo o Regional se valido das provas para manter a condenação alusiva às horas extras, tem-se que não foi a questão apreciada no enfoque da distribuição do ônus da prova, razão pela qual, no tópico, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 297 , do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026/, § 2.º, do CPC/2015) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 535 , do CPC/1973 e 897-A , da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0037700-82.2012.5.17.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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