- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0002053-74.2015.5.11.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Esta Primeira Turma, com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST, não conheceu do Agravo Interno da reclamada, por verificar que a parte não impugnou o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. E mais. O não seguimento do Agravo de Instrumento também se deu com base no teor do mencionado verbete sumular, visto que, naquele momento processual, a parte não se insurgiu contra o óbice divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista (não observância do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT). A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, apresentando impugnação tardia ao teor da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista - o que deveria ter sido observado quando a interposição do Agravo de Instrumento -, nada mencionando acerca do entendimento adotado no voto embargado, que culminou no não conhecimento do apelo. No mais, renova a questão de mérito suscitada no Recurso de Revista, a qual nem sequer chegou a ser examinada por esta Turma julgadora, diante dos óbices processuais detectados. Como se vê, a parte embargante opõe o presente apelo à deriva dos permissivos da lei, não se atentando, nem mesmo, para o teor do voto embargado. Assim, uma vez constatado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002053-74.2015.5.11.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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