JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012116-63.2018.5.15.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012116-63.2018.5.15.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "No caso em análise, a segunda reclamada, de fato, acostou documentação relativa ao período de prestação de trabalho do autor em que, constatada irregularidades, houve o registro de ocorrência, notificações extrajudiciais, ofícios enviados à primeira reclamada para notificação de pendências durante o lapso contratual, inclusive com aplicação de multa e suspensão por descumprimento de obrigações, culminando com a rescisão unilateral do contrato. Assim, há no caso vertente comprovação do acompanhamento da execução do contrato e das irregularidades na quitação dos haveres do prestador de serviços, o que foi objeto de determinação de regularização pela recorrida. (pág. 482). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar que não há culpa in vigilando da Fundação Municipal, através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012116-63.2018.5.15.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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