JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020275-19.2017.5.04.0751

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0020275-19.2017.5.04.0751, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO ALEGADA NO EXAME DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. As transcrições ocorridas nos tópicos 2.2 e 3 não se inserem nas razões recursais referentes à responsabilidade. E nem se argumente que o art. 896, § 1º- A, I, da CLT não carrega em si nenhuma indicação de divisão topográfica do recurso para a realização da transcrição do trecho do acórdão regional. Conforme salientado no acórdão embargado, "a transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas." A mesma ratio decidendi se aplica em relação a trechos transcritos em tópicos diversos da matéria a qual se pretende impugnar. Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020275-19.2017.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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