- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000110-68.2019.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado possui termo final de vigência. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em setembro de 2019. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 09/09/2019 (Id. 54b3627) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 23/09/2019 (Id. Bda63d0). 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que oseguro garantiajudicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência doAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. No presente caso , a apólice oferecida pela recorrente como seguro garantia (págs. 835-850) para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, pois somente expira em 20/09/2024 , com destinação específica para estes autos (págs. 837) e, além disso, ostenta valor correto do depósito recursal. 7. Nesses moldes, o seguro garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000110-68.2019.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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