- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0101855-72.2017.5.01.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA.PRAZODE VALIDADE.DESERÇÃO. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado possuía termo final de vigência. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em janeiro de 2019. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 07/01/2019 (pág. 03) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/01/2019 (pág. 03). 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que oseguro garantiajudicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência doAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente doprazode validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso aindanãotenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrentenãoperca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro garantia (págs. 252-260) para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, pois somente expira em 22/01/2024, com destinação específica para estes autos (págs. 252). 7. Verifica-se, no entanto, que a ora recorrente não cuidou de observar a regra insculpida no artigo 848, parágrafo único, do CPC de 2015, visto que o seguro garantia não foi acrescido de 30%, conforme prevê o artigo 835, § 2º, do CPC/2015, o que demanda a concessão de prazo para complementação do depósito, nos termos da tese firmada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 8. Nesses moldes, o seguro garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina,nãohavendo que se falar emdeserçãodo recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, §11, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101855-72.2017.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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