JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011047-20.2020.5.18.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0011047-20.2020.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. No caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade da condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a ação for extinta sem julgamento do mérito. Destaque-se que a corte regional manteve a sentença de origem que condenou o Sindicato (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo com a extinção da ação sem julgamento de mérito (485, VI, do CPC), com fulcro no artigo 791 A, §2º da CLT c/c artigo 85, §11º, do CPC. O artigo 85, § 6º, do CPC de 2015 dispõe que os honorários de sucumbência serão devidos mesmo na hipótese de extinção da ação sem julgamento de mérito. Já o artigo 791-A, da CLT dispõe no sentido de que mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sendo assim, da combinação dos dois dispositivos citados alhures, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, é possível a condenação da parte causadora da demanda, ao pagamento de honorários advocatício de sucumbência, mesmo na hipótese de extinção da ação sem julgamento de mérito. Diante de todo o exposto, em se tratando de ação ajuizada na esfera trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, incide o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT c/c 85, § 6º, do CPC/15, em que a parte que deu causa à demanda, no caso o Sindicato recorrente, está sujeita à condenação em honorários de sucumbência, mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). Destaque-se, por fim, que a divergência jurisprudencial não atende ao comando inscrito na Súmula nº 337 do TST. O entendimento pacífico do TST é o de que a URL indicada com o aresto proveniente da internet deve remeter o intérprete ao inteiro teor da decisão paradigma, sob pena de se constatar o não atendimento do item IV do referido verbete de jurisprudência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011047-20.2020.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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