- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 1000947-09.2018.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º,§ 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, §3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu não apenas a identidade de quadro societário, bem como a relação de coordenação interempresarial, mas também uma verdadeira confusão patrimonial e administrativa, a evidenciar a formação de grupo econômico, tendo concluído pela condenação de forma solidária das reclamadas quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Incólumes os dispositivos indicados como violados. A descaracterização do quadro fático relatado no acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000947-09.2018.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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