JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000291-84.2020.5.02.0362

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 1000291-84.2020.5.02.0362, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Este relator sempre entendeu que a mera relação decoordenaçãoentre as empresas configuragrupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento degrupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação degrupo econômicose dá pela meracoordenaçãoentre as empresas. 2. Os fatos descritos no acórdão regional indicam a identidade de interesses entre as empresas, bem como a ingerência de uma sobre a outra , aptas a caracterizar a subordinação e a coordenação das atividades por elas desenvolvidas, evidenciando a formação do grupo econômico entre a agravante e as empresas do grupo Baltazar. Inferem-se, portanto, estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés, além de coordenação entre estas e o grupo que as controlava, o que enseja a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 3. Cumpre registrar que o col. TRT não calcou sua conclusão tão somente na existência de sócios comuns, uma vez que deixou assente no acórdão a existência de ingerência e controle entre as empresas participantes do grupo ( o Sr. Baltazar José de Souza, no período de 13/05/2008 a 22/08/2013, atuou como administrador da agravante, assinando pela empresa ). 4. Ademais, esta Corte, analisando casos envolvendo as mesmas reclamadas deste feito, tem concluído pela existência do grupo econômico. Precedentes. 5. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Outrossim, não há que se falar em afronta direta e literal ao princípio da legalidade, uma vez que foi constatada a existência de grupo econômico com base no conteúdo fático-probatório dos autos, diante da interpretação da matéria à luz do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000291-84.2020.5.02.0362. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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