- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001281-39.2015.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Ante a provável violação do artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O Tribunal Regional registrou que o objetivo do cargo ocupado pelo autor, "agente de apoio socioeducativo" , é "garantir o adequado funcionamento da rotina de seu local de trabalho, em consonância com as normas internas da Fundação, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do processo sócio-educativo" . Nada obstante, defendeu a tese de que " as funções do reclamante não se enquadram na nova redação do art. 193 da CLT, pois têm como escopo o cumprimento de medidas socioeducativas e de ressocialização de menores internados e não a vigilância dos menores internados na reclamada" . A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, enquadrando-se no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, haja vista a exposição a situações de risco. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001281-39.2015.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.