JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001484-94.2019.5.02.0322

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001484-94.2019.5.02.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FORMA INTEMPESTIVA. PAGAMENTO DOBRADO. SÚMULA 450 DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 450 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, pra melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FORMA INTEMPESTIVA. PAGAMENTO DOBRADO. SÚMULA 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina opagamentoda remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. O completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que é devido opagamentoem dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso, nos termos da Súmula 450 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 450 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001484-94.2019.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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