JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-84.2019.5.11.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-84.2019.5.11.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, 1) quanto ao tema " Coisa julgada ", consta do acórdão regional que a demanda anterior não decidiu sobre existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a doença manifestada. No que diz respeito à " Indenização por danos morais " o Tribunal Regional entendeu que a prova dos autos é no sentido de que " as sequelas apresentadas no joelho esquerdo da autora foram desencadeadas pelo acidente típico de trabalho narrado na inicial, o qual está amplamente documentado nos autos ". Incide, pois, o entendimento da Súmula 126 do TST em relação aos temas. 2) A revisão do " Valor arbitrado aos danos morais " em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deste modo, valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra exorbitante. Nesse contexto, a decisão regional encontra respaldo nos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 187, 927, do Código Civil. 3) Sobre o tema " Indenização por danos materiais ", a parte Agravante deixou de atender o disposto no art. 896, §1º-A, III da CLT, porque não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional como, por exemplo, os arts. 949 e 950 do Código Civil. Não atendido o requisito do art. 896, §1º-A, III da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000040-84.2019.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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