- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-96.2015.5.01.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Súmula nº 331, IV, do TST e tema 725 da repercussão geral do E. STF. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011113-96.2015.5.01.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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