JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-75.2016.5.03.0044

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-75.2016.5.03.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) em relação ao tema " reconhecimento da relação de emprego ", o Tribunal Regional entendeu que " ainda que não fosse punida a ausência, trata-se de evento ao qual os corretores deveriam comparecer - vale dizer: se havia reuniões, é intuitivo que a empresa repassava orientações e ordens aos corretores", que " se a destinação dos encontros era outra, cabia à reclamada demonstrar tal aspecto, o que não ocorreu " e que " ausente prova conclusiva do trabalho autônomo, porquenão há evidência clara de que a reclamante detivesse organização própria e inteira liberdade de ação, há de ser confirmada a decisão que reconheceu a relação de emprego ". Para que se possa entender que a relação não era de emprego, como quer a Reclamada, é necessária nova avaliação dos fatos e provas dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011053-75.2016.5.03.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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