- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1002781-85.2016.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A ré argui nulidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por negativa de prestação jurisdicional. Não opôs, contudo, embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão, o que torna preclusa a nulidade alegada. 2. Quanto à alegação de afronta ao duplo grau de jurisdição, destaca-se que a faculdade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 118, x e 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15 e não afronta o art. 5º, XXXV e LIV, da CR, dada a possibilidade de a parte interpor agravo e, portanto, levar o exame da matéria para o Colegiado. Preliminar rejeitada . NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que descaracterizou o “ contrato de atividade de corretor autônomo” e reconheceu o vínculo de emprego e, ainda, que constatou o desempenho de atividade externa, sem possibilidade de controle de jornada, apresentou premissas fáticas e jurídicas satisfatórias para a solução do litígio. 2. Satisfeito o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’’ . 2 . No caso, a ré impugna a totalidade das premissas que ensejaram a conclusão do TRT acerca da descaracterização do contrato de corretagem de imóveis, tais como: a) que, embora o autor fosse inscrito no CRECI, as correspondências eletrônicas demonstraram que ele “não atuava com vendas e corretagem de imóveis de forma autônoma”, mas que estava inserido dentro da estrutura de trabalho da empresa ré, submetido à coordenação, fiscalização e subordinação; b) que “detinha email corporativo” e que era convocado a treinamentos e reuniões de equipe “sempre com a observação de que a presença era obrigatória” ; c) que, conforme e-mails, cumpria “escala de trabalho em finais de semana e feriados”, tinha metas de vendas e ranking de vendas; d) que havia pessoalidade e que os serviços prestados “eram constantemente coordenados, fiscalizados e supervisionados pela reclamada” e e) que “ recebia por comissão e não fazia vendas”; “que as comissões "eram creditadas através de depósito em conta do Banco Agilitas do Grupo da reclamada ", sendo o autor “comissionista puro, recebendo valor variável de acordo com o fluxo de vendas realizadas por sua equipe de corretores”. 3. Evidenciada, pois, a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. VALORES A TÍTULOS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, ao atribuir à ré o encargo de comprovar a média de valores recebidos a título de comissões, o fez em razão de ter ficado demonstrado que a empresa era a responsável pelo controle e fluxo de vendas e comissões dos superintendentes e pela apuração dos pagamentos. 3. Como o trecho destacado não abrange a totalidade das premissas fáticas utilizadas pelo col. TRT para amparar a sua conclusão, fica evidenciado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a ré não procedeu à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002781-85.2016.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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