- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010916-87.2019.5.03.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDACAO GETÚLIO VARGAS , SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Reclamada FUNDACAO GETÚLIO VARGAS, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDACAO GETÚLIO VARGAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que basta a comunhão de interesses entre as empresas para a configuração do grupo econômico, em contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. A alteração da redação do § 2º do art. 2º da CLT, com o acréscimo do § 3º, foi para adequar o texto legal ao entendimento pacificado por esta Corte Superior acerca da matéria, conferindo, em última análise, segurança jurídica às relações sociais trabalhistas. De tal modo, o dispositivo é aplicável ao contrato de trabalho que se inicia antes da reforma trabalhista de 2017, mas que finda após sua entrada em vigor. III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). IV. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que, nos contratos de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017, há três hipóteses de configuração de grupo econômico, quais sejam, a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). V. No presente caso, não ficou demonstrada a ocorrência de relação de subordinação hierárquica entre a Recorrente FUNDACAO GETÚLIO VARGAS e as demais Reclamadas, bem como não há registro de acordo firmado pelas empresas para a formação de grupo econômico ou existência de sócios em comum, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de comunhão de interesses entre as empresas. VI . Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010916-87.2019.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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