JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020861-69.2017.5.04.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0020861-69.2017.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, a agravante não logrou comprovar o desempenho de atividades típicas do bancário, razão pela qual foi indeferido o pedido de isonomia salarial. 2. A decisão do STF, no julgamento tanto da ADPF 324 como do RE 958.252 - submetido à sistemática da repercussão geral- no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Diante do entendimento firmado pelo STF, que reputa pela validade da terceirização até mesmo de atividades ligadas ao objetivo principal da empresa, é inviável deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados do tomador de serviços. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020861-69.2017.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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