JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010796-80.2015.5.03.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Interno 0010796-80.2015.5.03.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO E ISONOMIA COM A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 725 E 383 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e respectivos consectários, formulado com suporte na tese de terceirização ilícita de serviços inerentes à atividade-fim, totaliza R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, notadamente porque o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, tendo explicitado que não houve subordinação direta do reclamante à instituição bancária de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Além do mais, não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, nos termos da recente tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 383). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010796-80.2015.5.03.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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