- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010133-96.2019.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADVOGADA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRA INTERESSADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a possibilidade de condenação de reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes. No caso, o Regional deu parcial provimento ao apelo do reclamante para "determinar a aplicação do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, de forma que somente seja descontado dos créditos líquidos, o percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, caso os valores a serem recebidos pelo reclamante, neste ou em outro processo, superem o importe de 50 (cinquenta) salários mínimos". A possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, é parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. Portanto, a discussão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADVOGADA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRA INTERESSADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Contudo, ante a ausência de recurso por parte do reclamante e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010133-96.2019.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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