JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001460-34.2016.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001460-34.2016.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a possibilidade de suspensão de exigibilidade da condenação de reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes. No caso, o Regional suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor das reclamadas, na forma da decisão proferida por aquele Regional nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000453-35.2019.5.17.0000. A possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, é parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. Portanto, a discussão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Contudo, ante a ausência de recurso por parte do reclamante e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001460-34.2016.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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