- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002234-30.2015.5.02.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA, DE OFÍCIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. No caso, verifica-se que o agravante insurgiu-se contra os fundamentos da decisão agravada, não cabendo a aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. SÚMULA 297 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da tese veiculada no recurso de revista , segundo a qual a parcela sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras excluíram, expressamente, suas integrações na base de cálculo de outras parcelas, e o recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. FASE DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações no âmbito da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, especificamente quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015. No julgamento do RE 870.947, o STF fixo as seguintes teses: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No caso dos autos, o TRT, ao concluir pela incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, em se tratando de autarquia estadual, decidiu em consonância com o precedente vinculante do STF, inexistindo, pois, violação dos dispositivos de lei invocados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 . Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002234-30.2015.5.02.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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